(DOC. VP 154.1431.0000.4800)
TRT3. Relação de emprego. Manicure. Relação de parceria. Sociedade de fato. Relação de emprego.
«Diante dos pressupostos previstos nos art. 2º e 3º da CLT, para a caracterização da relação de emprego, não é empregada a prestadora de serviços de beleza (manicure) que, conquanto de modo informal, se liga a determinado salão, combinando esforços e recursos próprios com os deste, para a obtenção de resultado comum, e assumindo os riscos do negócio, sem se submeter à direção disciplinar e funcional própria de empregador, ou seja, sem se subordinar juridicamente a ninguém.»
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