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(DOC. VP 154.1393.5000.0300)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito administrativo e constitucional. Lei 11.871/02, do estado do rio grande do sul, que institui, no âmbito da administração pública regional, preferência abstrata pela aquisição de softwares livres ou sem restrições proprietárias. Exercício regular de competência legislativa pelo estado-membro. Inexistência de usurpação de competência legiferante reservada à união para produzir normas gerais em tema de licitação. Legislação compatível com os princípios constitucionais da separação dos poderes, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade. Pedido julgado improcedente.

«1. A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre licitações e contratos administrativos respalda a fixação por lei de preferência para a aquisição de softwares livres pela Administração Pública regional, sem que se configure usurpação da competência legislativa da União para fixar normas gerais sobre o tema (CF/88, art. 22, XXVII). 2. A matéria atinente às licitações e aos contratos administrativos não foi expressamente incluída no rol submetido à inicia

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