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(DOC. VP 154.1193.2000.5800)

STF. Recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Prática de fato definido como crime doloso (recorrente (Lei 7.210/1984, art. 118, § 2º, Lei 7.284/2010, art. 52). Ausência de prévia ouvida). Irrelevância. Condenação transitada em julgado. Impossibilidade de o juízo das execuções rescindir ou contrariar essa decisão. Exercício pelo recorrente do direito à ampla defesa no processo em que definitivamente reconhecida sua responsabilidade penal por aquele fato. Nulidade inexistente. Recurso não provido.

«1. Nos termos do Lei 7.210/1984, art. 118, § 2º, é obrigatória a prévia ouvida do condenado, para fins de regressão de regime prisional, quando da prática de fato definido como crime doloso ou falta grave. 2. Diante do trânsito em julgado da condenação do recorrente por crime doloso, cuja prática ensejou o reconhecimento de falta grave (Lei 7.210/1984, art. 52), inócua seria a determinação de sua prévia ouvida pelo juízo das execuções, uma vez que esse não tem poderes par

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