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(DOC. VP 154.1193.2000.3200)

STF. Agravo regimental em mandado de segurança. Ingresso como litisconsorte passivo necessário. Ilegitimidade para figurar no polo passivo. Índole subjetiva do mandado de segurança. A decisão do presente writ não tem o condão de atingir o patrimônio jurídico do agravante. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

«1. Os efeitos decorrentes da decisão do presente mandamus restringem-se ao bem imóvel sob Matrícula 104.699, em cujo título não há identificação do agravante, de modo que tal decisão não tem o condão de atingir seu patrimônio jurídico. 2. O ora peticionário não juntou cópia do título de propriedade de qualquer imóvel relacionado no PP 0005914-60.2009.2.00.0000 (no bojo do qual foi proferida a decisão combatida no mandamus) a fim de comprovar sua legitimidade para figurar

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