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(DOC. VP 153.9805.0003.9300)

TJRS. Família. Direito de família. Divórcio. Representação processual. Curador. Legitimidade ativa. Falta. Direito personalíssimo. Ação de interdição. Caráter provisório. Julgamento. Inocorrência. CCB/2002, art. 1.582, parágrafo único. Não configuração. Apelação cível. Divórcio litigioso. Ilegitimidade ativa. Autor em processo de interdição. Nomeação de curador provisório que não outorga legitimidade para representação processual quanto a direito personalíssimo. Hipótese do parágrafo único do art. 1.582 não configurada, porque ainda não decretada a interdição.

«Não há legitimidade ativa para o pedido de divórcio com atuação do curador provisório. Não estando ainda decretada a interdição, não se configura a hipótese do parágrafo único do art. 1.582 do Código Civil - que é imperativa a respeito de ser o cônjuge incapaz, sem qualquer ressalva acerca de nomeação de curador provisório. Além disto, o referido termo de curatela provisória foi expedido em novembro de 2012, com validade de 180 dias, data posterior ao ajuizamento do feito,

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