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(DOC. VP 153.6393.2022.4900)

TRT2. Seguridade social. Objeto estabilidade pré-aposentadoria. O reclamante não cumpriu o requisito previsto na parágrafo único da cláusula normativa, vez que não comprovou que comunicou à

«demandada, por escrito, a sua intenção de se aposentar, no prazo assinalado pela norma. Tratando-se de norma benéfica, que assegura garantia de emprego não contemplada por lei, a cláusula normativa deve ser interpretada de forma restritiva, de modo a não permitir a sua aplicação aos casos em que o empregado, único interessado pelo benefício, não cumpre todas as condições nela previstas. Apelo improvido. Horas extras e reflexos. CLT, art. 62, inciso I. Para aplicação do inciso I,

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