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(DOC. VP 153.6393.2022.4800)

TRT2. Norma coletiva (em geral). Convenção ou acordo coletivo diferenças salariais. Piso normativo distinto para microempresas. Convenção coletiva de trabalho. Fruto de negociação entre as partes. Adoção do sistema «simples nacional». A convenção coletiva de trabalho, fruto de negociação entre as partes, em assembléias convocadas para esta finalidade, acaba determinando obrigações e direitos, que devem ser respeitadas durante sua vigência, muito embora, suas cláusulas não possam ferir direitos previstos na legislação, sob pena de nulidade. No caso das cláusulas econômicas, o fato de a convenção coletiva de trabalho estabelecer piso normativo para microempresas, e outro piso salarial para as demais empresas, não vulnera qualquer preceito legal, mesmo porque há diferenciação prevista na Lei complementar 123, de 14/12/2006, com base na receita bruta (produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos), conferindo à microempresa a devida dessemelhança, ainda que adote o «simples nacional», que implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de diversos impostos e contribuições (Lei complementar 123/2006, art. 13). Recurso ordinário da autora a que se nega provimento

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