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(DOC. VP 153.6393.2021.9000)

TRT2. Estabilidade ou garantia de emprego. Provisória. Gestante «estabilidade gestacional». Beneficiário. Natureza da responsabilidade. A estabilidade provisória da empregada grávida pressupõe que a gravidez desta seja comunicada a seu empregador antes da rescisão contratual. A destinatária da norma constitucional que prevê a garantia de emprego à gestante é ela própria e não o nascituro. Entendimento contrário implicaria concluir que referida estabilidade é irrenunciável e que nem mesmo por justa causa poderia ela ser demitida, sob pena de violação a direito de terceiro e ao princípio insculpido no CF/88, art. 5º, XLv de não transferência de pena.

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