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(DOC. VP 153.6393.2021.1500)

TRT2. Despedimento indireto. Configuração rescisão indireta. A rescisão indireta somente se justifica em situações de absoluta crise na relação de trabalho, que a torne insustentável, nas hipóteses previstas no CLT, art. 483, o que não se configurou no caso em tela, eis que, dos motivos enumerados, foi atestada apenas a mora do salário de abril/2012, fato este que, embora reprovável, não se reveste de tal gravidade a ponto de justificar a rescisão. Apelo improvido.

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