(DOC. VP 153.6393.2021.0700)
TRT2. Coisa julgada. Efeitos coisa julgada. Efeitos. Haverá ofensa à coisa julgada se a nova demanda possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Se há fatos conexos, porém é distinta, na segunda demanda, a causa de pedir, não se cogita de coisa julgada, já que a imutabilidade própria desta alcança o pedido com sua causa de pedir, mas não esta última isoladamente. Recurso obreiro provido para afastar a extinção do feito.
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