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(DOC. VP 153.6393.2018.4900)

TRT2. Prescrição. Prazo prescrição. A prescrição bienal é aplicável apenas em relação aos contratos de trabalho extintos, considerando-se o módulo quinquenal aos plenamente vigentes, nos moldes previstos no CF/88, art. 7º, XXIX no mais, a contagem do lapso prescricional decorrente de direitos reconhecidos em dissídio coletivo inicia-se com o trânsito em julgado respectivo. Correção monetária. Cômputo. Vencimento da obrigação. Parcela prevista em sentença normativa. Recurso ordinário. Efeito suspensivo. O deferimento de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face de decisão proferida em dissídio coletivo econômico apenas evita a execução provisória dos valores, mas não altera a data de sua exigibilidade após o trânsito em julgado da decisão. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

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