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(DOC. VP 153.6393.2012.9300)

TRT2. Prova. Justa causa justa causa. Requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. O nexo e a adequação entre a falta e a pena. Exigência de prova robusta. A justa causa é o motivo relevante que autoriza o término do contrato de trabalho por culpa do empregado (sujeito praticante da infração) e que deve ser analisada em várias etapas. A primeira etapa é a prova robusta da conduta. Após a prova da conduta passa-se à seguinte etapa de fixação da punição, na qual devem ser observados, para fixação da penalidade da justa causa, os três requisitos apontados por maurício godinho delgado. Objetivo, subjetivo e circunstanciais. E, em seguida perquirir o nexo causal entre falta e pena. Todos os requisitos devem ser examinados conjuntamente e, em cada caso concreto. O requisito objetivo é a tipicidade, se a conduta do obreiro corresponde a um «tipo legal preestabelecido». O requisito subjetivo envolve a gravidade da conduta o que exige o dolo ou a culpa. O requisito circunstancial, deve ser analisado no contexto do tempo, lugar, ambiente, costumes, quadro sócio-econômico do trabalhador, tais como idade, formação pessoal, profissional, escolaridade e grau de discernimento. Por fim, deve ser observado, o nexo e a adequação entre a falta e a pena aplicada, aqui incluídos os requisitos da imediatidade na aplicação da pena, a ausência de perdão tácito, o «nom bis in idem», ausência de discriminação (aplicação a todos os casos a mesma pena), caráter pedagógico do exercício disciplinar, tudo sopesado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos não há prova robusta da conduta faltosa. Afastamento da justa causa.

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