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(DOC. VP 153.6393.2005.2600)

TRT2. Honorários advogado honorários advocatícios. Sucumbência. Perdas e danos. No processo do trabalho a figura do advogado, a despeito de relevante importância, não é obrigatória diante da possibilidade do exercício do chamado «jus postulandi», CLT, art. 791, que não foi revogado pelo CF/88, art. 133, não sendo aplicável também o princípio da sucumbência. Ademais, para que os mesmos sejam devidos é necessário que a parte, além de receber o benefício da justiça gratuita esteja assistida pelo sindicato profissional, conforme Lei 5584/1970, art. 14, situação que não se encontra presente nos autos. Por fim, releva notar que a indenização, prevista no Código Civil em seu art. 404, não se aplica ao processo do trabalho, para efeito de condenação em honorários de advogado, ante a existência de legislação especial (Lei 5.584/70) e conforme delineado nas Súmulas 219, I, e 329, ambas do colendo TST. Recurso do autor a que se nega provimento no particular.

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