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(DOC. VP 153.6393.2004.9700)

TRT2. Prazo recurso. Intempestividade recurso ordinário intempestivo. Não conhecimento. Ausência de interrupção ou suspensão da contagem do prazo durante o recesso forense. Conforme disposto no Lei 5.010/1966, art. 62, I, são considerados feriados os dias referentes ao recesso forense nesta justiça do trabalho, quais sejam, de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Assim, não se há falar em suspensão ou interrupção do prazo recursal durante este período, ocorrendo apenas a sua prorrogação até o primeiro dia útil após o recesso. Havendo publicação da sentença no dia 18.12.2013, tenho como intempestiva a interposição de recurso ordinário somente no dia 10.01.2014, uma vez que o prazo recursal escoou-se em 07.01.2014. Recurso ordinário que não se conhece, por intempestivo.

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