(DOC. VP 153.6393.2003.9500)
TRT2. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Havendo inadimplemento do empregador, os tomadores de serviços respondem de forma subsidiária perante o trabalhador, nos termos dos CCB, art. 927 e CCB, art. 186, porque a tomadora de serviços assumiu o risco da contratação e incorreu em culpa «in vigilando» por não ter zelado pelo cumprimento da legislação trabalhista. Em que pese o fato do art. 71 da Lei de licitações ser constitucional, conforme reconhecido pelo c. STF, a responsabilidade subsidiária não está sendo atribuída de forma indistinta e indiscriminada, mas sim, diante da criteriosa análise do conjunto probatório, que aponta para a ausência de efetiva fiscalização da contratada por parte dos tomadores de serviços. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento.
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