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(DOC. VP 153.6393.2002.6800)

TRT2. Seguridade social. Rescisão contratual efeitos impossibilidade de concessão dos benefícios dos quinquênios e da sexta parte a servidores celetistas. A Lei orgânica do município de guarulhos, no seu art. 97, nenhuma diferenciação faz entre o servidor estatutário e o empregado público, revelando o silêncio eloquente da lei. Diante disso, é de rigor a manutenção da r. Decisão consoante proferida. Impossibilidade de utilização, como paradigma, do art. 129, da constituição bandeirante, bem como da Súmula n° 4, do trt da 2ª região. Vulneração pacto federativo. A Súmula 4, deste e. Trt e o art. 129, da constituição do estado não se aplicam ao caso em questão. Tais elementos foram tão somente citados para se demonstrar que o caso em questão implica na mesma lógica jurídica, ou seja, que na interpretação do art. 97, da Lei orgânica de guarulhos, o termo servidor alberga tanto o empregado público celetista quanto o servidor público estatutário, pois, assim como o art. 129 da constituição paulista, o art. 97 da Lei orgânica do município não distinguiu os servidores em razão do regime jurídico a que estão submetidos. Base de cálculo da sexta parte/quinquênio. Limitações. A base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), diferente da sexta-parte, é o vencimento básico e não a remuneração (inteligência da Orientação Jurisprudencial transitória 60 da SDI-1, do c. TST), sendo acolhida em parte a pretensão recursal. Juros de mora. A incidência de juros no caso de condenações para pagamento de verbas remuneratórios da Fazenda Pública, deve observar o imperativo legal, nos termos do art. 1º f, da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.18035, de 24/08/2001, sendo imperiosa a reforma do r. Julgado. Impossibilidade de aplicação de multa em face da Fazenda Pública. OCPC/1973, art. 461 não excepciona o ente público da multa em referência, não podendo a fazenda querer gozar de prerrogativas, não expressamente consignadas em lei, não se cogitando na ofensa do CF/88, art. 100 tendo em vista que os entes públicos são executados no regime de precatórios, apenas quando excedidos os limites legais do montante a ser executado. Ademais, as astreintes têm natureza acessória, visando apenas a efetividade da imposição de uma obrigação de fazer/dar, não tendo por finalidade a imposição de obrigação de pagar. Impossibilidade de pagamento de recolhimentos fiscais e previdenciários no prazo de 30 dias após o pagamento do principal, sob pena de multa diária. Necessidade de precatório. Decorrendo o recolhimento de tais valores dos títulos a que fora condenado o recorrente nestes autos, seguindo, portanto, a forma do pagamento do principal, qual seja, a inclusão no precatório a ser expedido, não há falar em pagamento de multa.

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