Carregando…

(DOC. VP 153.6393.2001.6100)

TRT2. Incompetência absoluta. Efeitos. Arguição incompetência da justiça do trabalho em demandas que decorrem do vínculo societário entre as partes. Como bem ponderado pela r. Sentença «a quo», certo está que a relação envolvendo as partes litigantes não é de emprego, tampouco de trabalho. Tal premissa agora é indiscutível, tendo em vista que, nos termos dos documentos 4 e 5 apresentados pela defesa no volume em apartado, existe outro processo (2765/2010, da 33ª Vara do trabalho de São Paulo), que envolve as mesmas partes litigantes no qual já existem r. Sentença e V. Acórdão, os quais houveram por bem julgar improcedente a pretensão do reclamante no tocante ao reconhecimento de vínculo e relação de trabalho, tendo expressamente reconhecido que a lide decorreu da relação societária mantida entre as partes. Tal fato (relação societária) não se subsume às hipóteses arroladas no CF/88, art. 114, de modo que resta afastada a competência da justiça do trabalho para julgar o presente feito, estando a merecer pequeno reparo a r. Sentença de origem, sobretudo, na parte dispositiva do r. Julgado, uma vez que não se trata de improcedência da demanda, mas sim de ausência de um pressuposto processual, o qual deve ser reconhecido, inclusive de ofício, pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública, fato este que autorizaria, inclusive, o efeito translativo do recurso ordinário. A par de tais fundamentos (CF/88, IX, do art. 93), imperiosa a decretação da nulidade da r. Sentença para declarar a incompetência absoluta da justiça do trabalho para processar e julgar o presente feito, dada a natureza societária da relação entabulada entre as partes, e, dessa forma, julgar o processo extinto sem Resolução de mérito, nos termos do subsidiário (CLT, art. 769)CPC/1973, art. 267, IVde 1973 e determinar a remessa dos autos à justiça comum para apreciação do feito na forma como entender de direito.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote