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(DOC. VP 153.6393.2001.5800)

TRT2. Aviso prévio contribuição previdenciária e FGTS. Incidência aviso prévio indenizado. Natureza indenizatória. Hipótese de incidência tributária. Não integra salário de contribuição. O aviso prévio indenizado estava elencado no parágrafo 9º do Lei 8.212/1991, art. 28 (plano de custeio da seguridade social) como parcela não integrante do salário de contribuição. A Lei 9.528/1997 revogou essa disposição. Mais recentemente, o Decreto 6.727/2009 revogou a alínea «f» do, V do parágrafo 9º do Decreto 3.048/1999, art. 214 que regulamenta a Lei 8.212/91. Essas alterações, todavia, não tiveram o condão de determinar a incidência da contribuição social sobre a parcela em comento. Segundo o princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, da CF), a hipótese de incidência deve ser prevista em lei. A Lei não estabeleceu o aviso prévio indenizado como base de cálculos da contribuição social. A contribuição social está prevista no CF/88, art. 195 onde se verifica a incidência sobre «a folha dos salários e demais rendimentos do trabalho», e a base de cálculo, como um dos elementos da hipótese de incidência tributária, acha-se previsão e regulamentação no Lei 8.212/1991, art. 28. O Lei 8.212/1991, art. 28, I prevê, em síntese, como salário de contribuição, no caso dos empregados, «a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho (...)». O aviso prévio indenizado, como o próprio nome sugere, não representa contraprestação do trabalho, mas indenização pela ausência de labor de que o empregado é privado por opção do empregador em exercício de seu legítimo direito estabelecido na legislação trabalhista.

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