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(DOC. VP 153.6393.2001.4400)

TRT2. Seguridade social. Previdência social salário de contribuição indenização do período de estabilidade. Não incidência de contribuição previdenciária. O Lei 8.212/1991, art. 28, I define como salário contribuição a remuneração auferida pelo segurado. Remuneração é toda retribuição legal e habitual auferida pelo empregado em virtude do contrato de trabalho, sendo paga pelo empregador ou por terceiro. Já a indenização substitutiva do direito estabilitário não decorre da contraprestação pelo labor, mas da supressão da garantia legal de permanência do empregado no emprego. Ela é a obrigação substitutiva compensatória e não a originária, a qual corresponde à

«manutenção do contrato de trabalho, cujas obrigações sinalagmáticas são a prestação de serviços e o pagamento de salário. A indenização é subsidiária, porquanto o fim precípuo é a manutenção da relação empregatícia, só subsistindo a conversão do período estabilitário em pecúnia caso haja a inviabilidade da manutenção do liame jurídico entre as partes da relação jurídica. Portanto, a verba em espeque (indenização substitutiva) não configura o salário-contribu

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