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(DOC. VP 153.6393.2000.0200)

TRT2. Assédio moral assédio moral. O assédio moral decorre da prática, normalmente por período prolongado, de condutas abusivas, portanto, ilícitas (art. 187 do cc), pelo empregador ou por seus prepostos, pelos quais responde objetivamente (art. 932 do cc), com o fim de humilhar, constranger ou desmoralizar o trabalhador. Pode ocorrer dentro ou fora do ambiente laboral, isto é, do estabelecimento do empregador, mas em razão do contrato de trabalho. Tais condutas ferem direitos da personalidade. Afetam o trabalhador psiquicamente, de modo que geram dano e, em consequência, o dever de indenizar.

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