(DOC. VP 153.6393.1003.5200)
TRT2. Quitação. Validade consignação em pagamento. Verbas rescisórias. Controvérsia acerca da modalidade da dispensa. Justa recusa. Não configuração. A controvérsia acerca da modalidade da dispensa não autoriza o empregado a deixar de receber o pagamento das «parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação» (CLT, art. 477, parágrafo 6º), inclusive porque, nos termos do parágrafo 2º da mesma norma, a quitação é válida apenas com relação àquelas verbas, e o empregado tem direito de apor ressalva expressa e justificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas, na forma da Súmula 330 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, o recebimento das rescisórias decorrentes da forma de rescisão operada pela empresa não impede o trabalhador de buscar o judiciário na defesa dos direitos e dos respectivos créditos que entende fazer jus, o que ocorreu, aliás. Recurso ordinário a que se nega provimento.
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