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(DOC. VP 153.6393.1002.4300)

TRT2. Efeitos honorários periciais prévios. Reclamante sucumbente no objeto da perícia beneficiário da gratuidade processual. Afastamento da condenação na devolução do depósito. Sendo o reclamante, sucumbente no objeto da perícia, beneficiário da gratuidade processual, é isento do recolhimento dos honorários periciais, inclusive quanto ao depósito prévio, nos termos do CLT, art. 790-B. Se a norma excepciona o mais, no caso o recolhimento da totalidade dos honorários, também dispensa o menos, ou seja, o depósito prévio.

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