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(DOC. VP 153.6104.7001.0400)

TJMG. Adin. Fixação de subsídio de diretores. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 1.904/2012 do município de guaranésia. Subsídio de diretores. Aumento de despesa. Vício de iniciativa. Relevância da fundamentação. Possibilidade de pagamento de gratificação natalina para agentes políticos. Precedentes do Órgão Especial. Reajuste anual de subsídios pelo inpc. Impossibilidade. Inteligência do enunciado 681 do supremo Tribunal de Justiça. Valor da causa. Irrelevãncia. Procedência parcial dos pedidos.. Viola a regra contida no art. 66, III, 'b', da constituição estadual, a Lei municipal 1.904, de 11 de dezembro de 2012, promulgada pela câmara municipal de guaranésia, que trata de subsídios de «diretores equivalentes», pois sua iniciativa é privativa do prefeito municipal.. O § 7º do CE, art. 24 mg (segundo a qual «o membro de poder, o detentor de mandado eletivo e os secretários de estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única») não faz qualquer menção a cargos equivalentes, termo utilizado no dispositivo legal objurgado, do que decorre a inconstitucionalidade da lei.. A iterativa jurisprudência do Órgão Especial aponta a constitucionalidade do pagamento de gratificação natalina aos agentes políticos, dada sua natureza de direito social.. Nos termos do enunciado 681 da Súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, «é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.». Em ação direta de controle de inconstitucionalidade, mostra-se irrelevante o valor atribuído à causa, conforme precedentes da corte.

«V.V.P. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - SECRETÁRIOS MUNICIPAIS - DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO - LEI AUTORIZATIVA - IRRELEVÂNCIA - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - Emenda Constitucional 19/1998 - ART. 39, §4º, CF (CE, art. 24, §7ºMG) - INCONSTITUCIONALIDADE. - É inconstitucional dispositivo de lei municipal que concede décimo terceiro subsídio em favor dos Secretários Municipais, pois afronta os arts. 31, 165, §1º e 179, todos da Constituição Estadual, combinados com o §4º

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