(DOC. VP 153.5594.9000.8200)
STJ. Seguridade social. Previdenciário. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Repercussão geral na questão constitucional. Incabível o sobrestamento do recurso especial. Equipamento de proteção individual. Epi. Verificação da eficácia com fins de afastar a insalubridade da atividade laboral. Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Seguradoo sujeito à exposição do agente nocivo ruído. Agravo regimental do INSS desprovido.
«1. É incabível, em sede de Recurso Especial, a análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, para determinar a eliminação ou não da insalubridade da atividade laboral exercida pelo segurado, por implicar em necessário exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, da relatoria do douto Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
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