(DOC. VP 153.1181.5000.7800)
STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Rurícola. Depósito prévio. Dispensabilidade. Autarquia. Aplicação da Súmula 175/STJ. Ofensa literal a dispositivo de lei. Não ocorrência. Dolo. Descaracterização. Falta de indicação expressa do inciso IV do CPC/1973, art. 485. Prescindibilidade. Fundamentação suficiente. Admissibilidade. Ofensa à coisa julgada. Existência. Pedido procedente.
«1. O INSS está dispensado de depositar o percentual de cinco por cento sobre o valor da causa, a teor do verbete da Súmula 175/STJ. 2. Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do CPC/1973, art. 485 dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária. 3. A ausência de indicação, de forma expressa, de violação ao inciso IV do artigo 485
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