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(DOC. VP 152.5355.5000.1400)

STF. Agravo regimental na reclamação. Decisão pela improcedência da ação. Legitimidade do relator para decidir monocraticamente. Precedentes. Investigação em primeiro grau cujos fatos estariam relacionados àqueles investigados pela Suprema Corte no Inq 2.652/PR. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Não ocorrência. Fatos distintos praticados em diferentes condições a não ensejar reconhecimento de continência ou conexão. Regimental não provido.

«1. A jurisprudência da Corte já reconheceu a legitimidade do relator para decidir monocraticamente a reclamação cuja matéria esteja pacificada na jurisprudência da Corte. Precedentes. 2. Os delitos investigados em primeiro grau são distintos daqueles que foram investigados no Inq 2.652/STF (atualmente AP 647), já que praticados em diferentes condições e por outras pessoas, a não ensejar o reconhecimento de conexão ou continência (CPP, art. 79), que justificasse a apuração con

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