(DOC. VP 152.2991.9335.9714)
TJRJ. Apelação cível. Relação de consumo. Ação indenizatória por danos morais e materiais Contrato de seguro de assistência funerária. Negativa de cobertura. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Cláusula contratual que prevê que, para a cobertura dos serviços, o pagamento das mensalidades deve estar quitado até o último dia útil do mês anterior ao mês do falecimento do titular ou dependente incluído no plano. Óbito do beneficiário ocorrido em 06/01/2021. Documentos acostados pela autora que, além de estarem pouco legíveis, não contêm a data do pagamento e, portanto, não fazem prova da quitação. Prova do pagamento que também pode ser feita por meio de comprovante de depósito em conta bancária, TED, PIX, etc, documentos estes que não vieram aos autos. Inteligência do art. 320 do CC. Apelante que não cumpriu o ônus de provar o pagamento, a teor do que dispõe o CPC, art. 373, I. Valoração das provas no CPC. Sistema do livre convencimento motivado. Prova trazida pela autora que não comprova o pagamento, razão pela qual não se trata de desconsiderá-la, e sim de não lhe atribuir um valor que ela não possui. Parte ré que comprova, através da «ficha do associado», que as mensalidades referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 foram pagas somente em março de 2021. Prova dos autos que milita a favor da apelada, restando comprovado que na data do falecimento do beneficiário, em 06/01/2021, a apelante não havia quitado todos as mensalidades vencidas até o último dia útil do mês anterior ao óbito. Ausência de falha na prestação do serviço. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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