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(DOC. VP 151.7890.8003.3600)

STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Quadrilha e descaminho. Utilização de quantia apreendida na residência do acusado para o pagamento do imposto iludido e a extinção de sua punibilidade quanto ao crime previsto no art. 334 do estatuto repressivo. Delito formal. Impossibilidade de equiparação aos crimes contra a ordem tributária, de sonegação e de apropriação indébita previdenciária. Ilícitos que tutelam bens jurídicos distintos. Inviabilidade da aplicação analógica do Lei 10.684/2003, art. 9º. Desprovimento do reclamo.

«1. A partir do julgamento do HC 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Precedentes do STJ e do STF. 2. O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo vai além do valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais de

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