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(DOC. VP 151.7855.1002.0300)

STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Anistia. Militar. Pagamento de valores retroativos. Preliminares. Adequação via eleita. Não incidência das Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Ministro de Estado da Defesa. Legitimidade passiva reconhecida. Prescrição. Não-consumação. Ato omissivo. Decadência. Não-configuração. Descumprimento do prazo previsto na lei 10.559/2002. Previsão orçamentária. Direito líquido e certo. Precedentes do STF e STJ. Segurança concedida.

«1. O Supremo Tribunal Federal entende que o não-cumprimento de portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, inclusive afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: RMS 27.357/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lucia, DJe de 6.8.2010 e RMS 24.953/DF, 2ª Turm

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