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(DOC. VP 151.6754.0001.2600)

STF. Extradição, prisão perpétua e pena superior a 30 anos. Necessidade de prévia comutação, em pena temporária (limite máximo de 30 anos), da pena prevista no estado requerente. Obediência à declaração constitucional de direitos (CF/88, art. 5º, XLvii, «b»).

«- A extradição somente será efetivada pelo Brasil, depois de deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua ou com pena superior a 30 anos, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a elas, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-las em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais - considerado o que dispõe o CF/88, art. 5º, XLVII, �

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