(DOC. VP 151.5110.9296.0801)
TJRJ. Previdência Privada. Petros. Suplementação de Pensão por Morte. Apelação desprovida. 1. A legislação aplicável ao benefício previdenciário pago por entidade de previdência privada é a existente no momento em que o benefício é elegível, ou seja, no caso vertente, em se tratando de suplementação de pensão por morte, a data do óbito do participante. 2. Nos termos do art. 31 do Regulamento da Petros, «A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).» 3. No caso dos autos, o laudo pericial, seguindo os parâmetros de cálculo fixados no agravo de instrumento . 0062262-49.2021.8.19.0000, julgado por esta Câmara, constatou diferenças entre o valor pago pela apelante à apelada e o valor efetivamente devido. 4. Nesse contexto, é vedado à apelante rediscutir tais parâmetros, uma vez que se operou a preclusão, na forma do art. 507 CPC. 5. No mais, não há que se falar em ausência de fonte de custeio, porquanto o falecido participante já promoveu contribuições oportunamente, por meio, na forma do regulamento da apelante. 6. Atente-se que o regulamento da apelante, em momento algum, exigia o pagamento de contribuição para que a dependente do participante-assistido, uma vez falecido, fosse contemplada com o benefício de suplementação de pensão. 7. Apelação a que se nega provimento.
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