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(DOC. VP 151.1685.2001.0200)

STJ. Administrativo. Pensão militar. Contribuição adicional. Prazo para renúncia. Requerimento administrativo. Termo inicial da obrigação de restituir.

«1. É devido o adicional de contribuição para a pensão militar, previsto no Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 31, caput, pelos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei 3.567/1960 até 31.8.2001. 2. A contribuição adicional é devida por todo militar ativo ou inativo, sendo irrelevante o fato de possuir ou não dependentes. 3. O prazo indicado no Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 31 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de r

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