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(DOC. VP 150.7510.1552.2907)

TST. » AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BRASBEV INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DA PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.» «AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ROGERIO LUIZ BICALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, LIV, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. « RECURSO DE REVISTA DE BRASBEV INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DA PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. «(...) apenas houve a desistência do reclamante quanto à ação proposta em relação à BRASBEV, ainda quando na sessão de audiência inaugural, o que levou o julgador de primeiro grau a extinguir o feito em relação à referida empresa, sem julgamento do mérito, nos termos do, VIII, do CPC, art. 485 (fl. 154). Assim, se é possível o redirecionamento da execução contra empresa integrante de grupo econômico, que sequer precisaria ser demandada na reclamação trabalhista, penso que não se há de falar em afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Não há coisa julgada material a inviabilizar a propositura de nova demanda em desfavor da Brasbev e a postergação de tal debate afrontaria o princípio da celeridade processual» (fundamento do voto vencedor proferido pela Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa). Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. É incontroverso nos autos o fato de que o contrato de trabalho do reclamante se encerrou antes da vigência da Lei 13.467/2017. A Reclamação Trabalhista, por sua vez, foi ajuizada também antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista de 2017. Assim, é fundamental definir a interpretação mais adequada da antiga redação do art. 2º, §2º, da CLT para fins de caracterização do grupo econômico. Entendo que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT a possibilidade de se reconhecer o grupo econômico por meio de coordenação. O mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Esta vertente interpretativa é respaldada, inclusive, por diplomas legislativos produzidos após a edição da CLT em 1943. O reconhecimento da formação de grupo econômico deve ser orientado de forma mais ampla, pelo conceito de unidade econômica, que abrange tanto grupos por subordinação, quanto grupos por coordenação, ainda na vigência da antiga redação do § 2º do CLT, art. 2º. Nesta toada, cabe registrar também a importância de constatar a direção única ou direção unitária como elemento fundamental para o reconhecimento dos mais diversos formatos de grupos econômicos, seja por meio de subordinação ou coordenação. Ademais, mesmo a nova redação conferida ao CLT, art. 2º, por meio de seus parágrafos 2º e 3º, que expressamente veda a utilização dos sócios em comum como critério único para a definição do grupo econômico, deve ter sua interpretação pautada pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma (pilar normativa do Direito do Trabalho) para que seja reconhecida a direção unitária como «regra de reconhecimento» do grupo econômico. Assim, aplicando o conceito de «direção unitária» de forma conjunta com o «princípio da primazia da realidade sobre a forma» à situação dos autos, verifica-se que, além da existência de sócio em comum, as reclamadas atuavam com interesse integrado, ambas no ramo de bebidas e, repita-se, « com interesses comuns e integrados, além de atuação conjunta no ramo «. Portanto, no caso concreto, não é possível afastar a caracterização do grupo econômico, eis que a existência de sócios em comum não constituiu critério único para a sua definição. Cabe referir que, para a melhor análise da configuração do grupo econômico, a qualquer tempo, seja antes ou após a vigência da Lei 13.467/2017, é fundamental considerar a vivência real e a forma como as empresas atuam na prática, independentemente da aparência formal que registrem os termos do contrato. Aliás, tal entendimento tem reverberado em Turmas desta Corte Superior. Precedentes. Nesse passo, não vislumbro violação ao art. 5º, II, da CF, eis que o TRT, ao reconhecer a formação de grupo econômico da recorrente com a devedora principal, mantendo, assim, a decisão que determinou a penhora de valores da recorrente, com fundamento no CLT, art. 2º, § 2º, visto que restou verificado que « ambas atuam no ramo de bebidas, circunstância que aliada ao fato de possuírem sócio em comum faz concluir pela formação de grupo econômico com interesses comuns e integrados, além de atuação conjunta no ramo «, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no CLT, art. 2º, § 2º. Recurso de revista não conhecido . « RECURSO DE REVISTA DE ROGERIO LUIZ BICALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A inclusão de sócio no polo passivo da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015, quando já era de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, conforme regulamentado pela Instrução Normativa 39 do TST, importa em ofensa ao devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido. «

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