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(DOC. VP 150.6875.2002.5800)

STJ. Processo administrativo fiscal federal. Arrolamento de bem. Lei 9.532/1997, art. 64. Indeferimento do registro da alienação no cartório de registro de imóveis em razão da averbação prévia do arrolamento na matrícula do imóvel. Impossibilidade. Comunicação da alienação ao fisco. Impossibilidade de manutenção do registro do arrolamento.

«1. Conforme se depreende dos § § 3º e 4º do Lei 9.532/1997, art. 64, o ônus imputado ao contribuinte em relação ao bem arrolado é tão somente a comunicação ao Fisco da transferência, alienação ou oneração do bem, cuja inobservância autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o devedor. 2. A IN RFB 1.088/10 impôs obrigação ao órgão de registro de comunicar à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas

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