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(DOC. VP 150.5244.7009.3500)

TJRS. Ii mérito. Responsabilidade civil.

«1. O estabelecimento médico, enquanto prestador de serviços de saúde, responde pelo fato do serviço objetivamente, conforme o CDC, art. 14. 2. Entretanto, para que essa regra jurídica consumerista incida de modo a imputar a ação da pessoa física ao nosocômio com a subseqüente responsabilidade objetiva do hospital, é indispensável que se constate culpa do médico que atendeu o paciente ou, então, que haja falha do serviço de atendimento hospitalar. Ausente uma ou outra hipótes

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