(DOC. VP 150.4705.2005.8500)
TJPE. Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Preliminar de ser necessário o depósito prévio da multa como condicionante da interposição de outros recursos. Ilegalidade. Rejeição da preliminar suscitada pela recorrida à unanimidade. No mérito. Cumprimento de sentença. Cabível a multa do art. 475. J do CPC/1973 e a cobrança de honorários em relação à multa fixada pelo STJ, por se tratar de execução definitiva. Não é cabível a multa do art. 475-J e a cobrança de honorários da fase de execução, da multa fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do ai 304515-8, por ser referida execução na época da intimação provisória. A alegação de excesso de execução quanto à aplicação da base de cálculo das multas por litigância de má fé, foi deferida, pelo Juiz a quo. Alegação prejudicada neste recurso. Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente provido. Cabível a condenação da exequente em honorários advocatícios em decorrência do parcial provimento da impugnação. Honorários advocatícios a ser pago pela agravada/exequente. Agravo de instrumento, por maioria, no mérito, parcialmente provido. Agravo regimental na decisão interlocutória proferida no agravo de instrumento. Julgado, à unanimidade, prejudicado, em decorrência do julgamento do agravo de instrumento.
«1 - O depósito prévio previsto no parágrafo único do CPC/1973, art. 538, deve ser interpretado restritivamente, ou seja, só pode ser exigido no caso de reiteração de recurso na mesma cadeia recursal contra decisão já discutida reiteradamente. Preliminar rejeitada à unanimidade. 3 - A agravante/J Toledo foi devidamente intimada da execução definitiva, para pagar, sob pena, da multa do CPC/1973, art. 475-J, conforme despacho em 2/8/2013, sendo cabível mencionada multa e a cobran�
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