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(DOC. VP 150.4700.1023.4100)

TJPE. Agravo regimental em decisão terminativa. Exceção de incompetencia. Ação de busca e apreensão ajuizado no foro do domicilio do réu indicado no contrato. Posterior alteração de residencia no curso do contrato. Necessidade de comunicação ao fornecedor. Aplicação da boa-fé. 1.observa-se dos autos que a agravante, quando da realização do contrato celebrado para aquisição de veiculo automotor, declarou de próprio punho ser residente da comarca de paulista, mudando-se posteriormente ao contrato para a comarca do cabo de santo agostinho. 2.não há violação ao CPC/1973, art. 112 nem deve prevalecer o domicilio do consumidor em absoluto quando há no contrato firmado à época da celebração declaração do consumidor que residia em paulista. 3.a alteração do domicilio do consumidor durante o desenvolvimento do contrato deve ser informado ao fornecedor, dando-se inclusive máxima efetividade ao principio da boa-fé e aos deveres conexos a este postulado. Precedentes do STJ.

«4. No caso dos autos, não há nenhuma comprovação de tal comunicação pelo consumidor. Pelo contrário, há indicação expressa do endereço residente firmado pelo próprio punho do agravante. 5. Recurso não provido. Decisão unânime.»

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