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(DOC. VP 150.3521.6000.8400)

STJ. Administrativo. Servidor público estadual. Prescrição da pretensão punitiva. Delito administrativo também capitulado como crime. Prazo prescricional é o da lei penal. Baliza temporal: pena em concreto. Aplicação do CP, arts. 109, V, e 110. Interrupção da prescrição. Fluência que é retomada após 140 (cento e quarenta) dias, nos termos dos arts. 212 e 246, § 3º, da Lei Complementar Estadual 10.098/1994. Alegadas nulidades no processo administrativo disciplinar. Não caracterizadas.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em sendo o delito administrativo também capitulado como crime, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto na legislação penal. Por conseguinte, existindo sentença penal condenatória, a prescrição da pretensão punitiva da Administração tem como baliza temporal a pena em concreto, conforme o disposto nos CP, art. 109 e CP, art. 110. 2. Condenado a uma pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de r

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