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(DOC. VP 150.2021.0000.0100) LeaderCase

STF. Recurso extraordinário. Coisa julgada. Execução. Repercussão geral reconhecida. Tema 494/STF. Julgamento do mérito. Constitucional. Processual civil. Sentença afirmando direito à diferença de percentual remuneratório, inclusive para o futuro. Relação jurídica de trato continuado. Eficácia temporal. Teoria a imprevisão. Cláusula rebus sic stantibus. Superveniente incorporação definitiva nos vencimentos por força de dissídio coletivo. Exaurimento da eficácia da sentença. CF/88, art. 5º, II, XXXV e XXXVI. CPC/1973, art. 485, IV e V. Súmula 322/STF. CCB/2002, art. 317. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 494/STF - Limites objetivos da coisa julgada em sede de execução.Tese jurídica fixada: - A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, se a limitação no tempo, na fase de ex

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