(DOC. VP 150.1413.5004.6700)
STJ. Corrupção passiva. Advogado dos réus que deixa de apresentar resposta à acusação no prazo legal. Nomeação de defensoras dativas para o ato. Possibilidade. Inteligência do CPP, art. 396-A, § 2º. Constrangimento ilegal inexistente.
«1. Não obstante o acusado tenha o direito de constituir defensor de sua confiança, na hipótese dos autos foram nomeadas defensoras dativas apenas para oferecer resposta à acusação em favor dos pacientes, diante da inércia do advogado por eles contratado, que apresentou defesa preliminar extemporaneamente, procedimento que encontra previsão expressa no CPP, art. 396-A, § 2º. 2. Em arremate, é imperioso destacar que já foi proferida sentença condenatória na ação penal em tela,
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