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(DOC. VP 150.1392.7001.2900)

STJ. Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Omissão e contradição. Inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do irpj e da CSLL. Julgamento efetuado pela segunda turma, com base em premissa equivocada. Lei 9.430/1996, art. 53. Dispositivo apontado na petição inicial, pela empresa contribuinte, que, sagrando-se vencedora nas instâncias ordinárias, não teria interesse em suscitar a análise de tal dispositivo. Recurso especial julgado em favor da fazenda nacional. Surgimento do interesse de manifestação, pelo julgador, no que tange ao Lei 9.430/1996, art. 53. Questão atrelada ao exame de fatos. Necessidade de retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que se manifeste sobre o regime de apuração do irpj da empresa, tendo em vista que, a depender da modalidade de apuração, o crédito presumido do IPI pode ser excluído da base de cálculo do irpj. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos.

«I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o CPC/1973, art. 535, I e II. II. O acórdão embargado, proferido pela Segunda Turma do STJ, deu parcial provimento ao Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, para afirmar que o crédito presumido de IPI, previsto no Lei 9.363/1996, art. 1º, integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. III. O eminente Ministro MAURO CAMPBEL

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