(DOC. VP 148.6311.3000.3600)
STF. Reclamação. Agravo regimental. Alegada ofensa à Súmula vinculante 24/STF. Inocorrência. Independência entre as instâncias cível e penal.
«1. Não houve desconstituição do crédito tributário, mas sim o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa para figurar no polo passivo do processo de execução fiscal. 2. Não há, portanto, violação à Súmula Vinculante 24/STF, que afasta a tipicidade dos crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, art. 1º, I a IV) antes do lançamento definitivo do tributo. 3. Agravo regimental que se nega provimento.»
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