(DOC. VP 148.5404.8000.5600)
STF. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante tribunal de Justiça Estadual (CF/88, art. 125, § 2º). Recurso extraordinário com agravo (Lei 12.322/2010) interposto, em referido processo de controle abstrato, pelo prefeito do município de londrina. Decisão do relator que não conheceu do mencionado recurso, por intempestivo. Inaplicabilidade, ao processo objetivo de controle normativo abstrato de constitucionalidade, da norma excepcional inscrita no CPC/1973, art. 188, mesmo para efeito de interposição de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Recurso de agravo improvido. Não há prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade.
«- Não se aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no CPC/1973, art. 188, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedentes. Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dess
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