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(DOC. VP 148.2491.5002.6700)

STJ. Processual penal. Recurso em habeas corpus. Nulidade do interrogatório. Advertência do CPP, art. 186. Prerrogativa insculpida no CF/88, art. 5º, LXIII. Nulidade relativa. Preclusão. Ausência de prejuízo à defesa.

«1. A CF/88, art. 5º, LXIII, dispõe que «o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado». O CPP, art. 186, parágrafo único, por sua vez, complementa essa regra estabelecendo que o silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, devendo o acusado ser alertado dessa prerrogativa antes do interrogatório. 2. Entretanto, segundo a jurisprudência d

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