(DOC. VP 148.1011.1010.6400)
TJPE. Seguridade social. Direito administrativo e previdenciário. Apelação cível. Preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição rejeitadas. Acolhimento da prefacial de litispendência e a preliminar de ofício de coisa julgada em relação a lucidalva carmo soares silva e laudelina ferreira cavalcanti, respectivamente. No mérito. Incorporação da gratificação de risco de policiamento extensivo às pensões de maria da penha da silva e maria das dores florentino. Benefício de caráter geral. CF/88, art. 40, §§ 7º e 8º. Apelo parcialmente provido. Decisão majoritária.
«1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado, haja vista que, mesmo com a FUNAPE integrando o pólo passivo da lide, em verdade, quem responde pelo ônus da condenação é o Estado de Pernambuco, bem como cabe ao mesmo órgão, qual seja, a Procuradoria Geral do Estado, a defesa dessas duas entidades. No mais, a FUNAPE também faz parte do pólo passivo da demanda em litisconsórcio com o Estado de Pernambuco. 2. Não merece guarida a arguição de
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