(DOC. VP 148.1011.1006.5200)
TJPE. Penal e processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel (CP, art. 121, § 2º, III). Alegação de excesso de prazo. Não-acolhimento. Verificação do trâmite razoável do processo rumo à conclusão da fase instrutória. Prazos processuais não peremptórios e aferidos pelas peculiriadades de cada caso concreto. Primeira audiência já realizada. Atrasos imputáveis à defesa do paciente. Alegação de inexistência dos pressupostos e fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva. Alegativa de residência e trabalho fixos. Não-acolhimento. Custódia devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, associada à gravidade concreta do modus operandi empregado (vítima morta a pontapés e pauladas em plena via pública). Pressupostos verificados. Prova da materialidade do crime, consubstanciada em perícia tanatoscópica, e indícios de autoria delitiva do paciente, correspodentes à sua confissão extrajudicial e a depoimentos testemunhais. Insuficiência, mesmo em tese, de condições pessoais favoráveis para a concessão da liberdade provisória, quando fundamentada a prisão preventiva. Precedentes. Mandamus denegado. Decisão unânime.
«1. Avulta dos autos que a ação penal ora em discussão tramita, desde o princípio, dentro do sítio da razoabilidade rumo à conclusão da fase instrutória, inexistindo, outrossim, atrasos injustificados ou imputáveis ao juízo ou ao órgão ministerial, de sorte que não colhe a alegativa de coação ilegal por excesso de prazo. 2. Os prazos para a conclusão das várias fases da instrução criminal não são fixos ou peremptórios, e têm sua duração razoável avaliada à luz das
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