(DOC. VP 148.0275.8004.2000)
STF. Habeas corpus. Interrogatório de réu (preso) por sistema de videoconferência. O interrogatório como modalidade de ato processual, e não mera formalidade procedimental. Reconhecimento, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (hc 90.900/SP, rel. P/ o acórdão min. Menezes direito), da inconstitucionalidade formal da Lei paulista 11.819/2005. Usurpação de competência legislativa outorgada, em caráter privativo, à união federal (CF/88, art. 22, i). Alegada nulidade do processo de conhecimento em face da inobservância de garantias básicas previstas no texto da constituição. Constrangimento ilegal caracterizado. Nulidade processual reconhecida. Pedido deferido.
«- Não compete ao Estado-membro, sob pena de usurpação de atribuições que lhe são juridicamente estranhas, legislar sobre a regulação de interrogatórios judiciais do réu mediante sistema de videoconferência, por tratar-se de questão constitucionalmente submetida à esfera de privativa competência da União Federal (CF/88, art. 22, I), eis que esse tema qualifica-se como matéria de índole eminentemente processual. Declaração incidental de inconstitucionalidade formal, pelo Supre
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