(DOC. VP 148.0275.8003.1000)
STF. Possibilidade jurídico-constitucional de um dos litisconsortes penais passivos, invocando a garantia do «due process of law», ver assegurado o seu direito de formular reperguntas aos corréus no respectivo interrogatório judicial.
«- Assiste a cada um dos litisconsortes penais passivos o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF/88, art. 5º, LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade pro
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