(DOC. VP 148.0275.8001.8400) 
STF. Recurso extraordinário. Competência. Repercussão geral reconhecida. Mérito. Julgamento. Constitucional. Tema 374. Causas ajuizadas contra a União. Critério de fixação do foro competente. Aplicabilidade às autarquias federais, inclusive ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Recurso conhecido e improvido. CF/88, art. 109, § 2º. CPC/1973, art. 100, IV, «a». CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
«Tema 374 - Aplicação da CF/88, art. 109, § 2º aos entes da administração indireta. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no CF/88, art. 109, § 2º para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II - Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacio
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