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(DOC. VP 148.0275.8000.3000)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional eleitoral. Lei complementar 78/1993, art. 1º, «caput» e parágrafo único. Definição da representação dos estados e do distrito federal na câmara dos deputados. CF/88, art. 45, § 1º. Proporcionalidade relativamente à população. Observância de números mínimo e máximo de representantes. Critério de distribuição. Matéria reservada à Lei complementar. Indelegabilidade. Tribunal superior eleitoral. Função normativa em sede administrativa. Limites. Invasão de competência.

«1. O CF/88, art. 45, § 11 comanda a definição, por lei complementar (i) do número total de Deputados e (ii) da representação dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente à população - e não ao número de eleitores - , respeitados o piso de oito e o teto de setenta cadeiras por ente federado. Tal preceito não comporta a inferência de que suficiente à espécie normativa complementadora - a Lei Complementar 78/1993 - , o número total de deputados. Indispensável, em seu bojo

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